STJ — 3201097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6d368a9dfaadcee261bb3be2b4a76dee5dc6b677d3ae6751520080b093c65c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440856
Número de registro na fonte
202600859238
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP).
  2. A reafirmação genérica de observância ao princípio da dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP). 2. A reafirmação genérica de observância ao princípio da dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.