STJ — 3077504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb7bfed40203bc3750cc9378218718921f2458ab418587ffa0dfdd7bb181442

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440861
Número de registro na fonte
202503975341
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fb7bfed40203bc3750cc9378218718921f2458ab418587ffa0dfdd7bb181442. SHA-256 do comentário: 13d12b50b98c51cb66df14298e5e7a93c4dbc750a1659e17b5dfe3d73cd72ab6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro, consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício, complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado, não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à insurgência recursal (e-STJ fls. 1167). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
  3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
  4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro, consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício, complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado, não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à insurgência recursal (e-STJ fls. 1167). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.