STJ — 3185319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58d9002a89089d79f8345ba5577b3df6050b76d39ac07aff96c2bdf00b660de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do
acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto
em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de
prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de
prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com
pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é
aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186,
§ 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição
privada de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal,
é de 15 dias corridos.
6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de
prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo
de prática jurídica de universidade ou instituição privada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara
à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na
seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias
corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu
conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE
INSTITUIÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do
acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto
em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.
3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de
prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de
prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com
pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é
aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186,
§ 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição
privada de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal,
é de 15 dias corridos.
6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de
prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo
de prática jurídica de universidade ou instituição privada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara
à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na
seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias
corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu
conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.