STJ — 3161241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce033b379d21cddf4ea188281a230151f15c52ddf1146720233e88803056dd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440916
- Número de registro na fonte
- 202600269225
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a
conversão de medida de segurança de internação em tratamento
ambulatorial.
2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de
internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante,
o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento
psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar
estável.
3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o
conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados
pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar
o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de
segurança internação no caso concreto não é possível em recurso
especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de
segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial
ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO
AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a
conversão de medida de segurança de internação em tratamento
ambulatorial.
2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de
internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante,
o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento
psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar
estável.
3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o
conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados
pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar
o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de
segurança internação no caso concreto não é possível em recurso
especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de
segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial
ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3161241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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