STJ — 3161241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce033b379d21cddf4ea188281a230151f15c52ddf1146720233e88803056dd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440916
Número de registro na fonte
202600269225
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6ce033b379d21cddf4ea188281a230151f15c52ddf1146720233e88803056dd0. SHA-256 do comentário: f3a6f0141bfd618504249326586cb5237bb8cf9dce1e27c0fcd320a3b09c8e0b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável. 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de segurança internação no caso concreto não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável. 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de segurança internação no caso concreto não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.