STJ — 3111396

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32609e01d08d19b9a0fa6961c0a27379243024f07780ea39772e6e51529f1b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado. 4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente ao registrar que o agravo não impugnou de forma efetiva a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede a superação do juízo de admissibilidade. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes para decidir, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado. 4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente ao registrar que o agravo não impugnou de forma efetiva a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede a superação do juízo de admissibilidade. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes para decidir, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.