STJ — 227627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e043078f51ce1e496cc4d8e2aefb947bc9ac7d80f83764dbec45a00671ad927e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão),
admitindo-se a correção de erro material e efeitos infringentes
apenas excepcionalmente; não se prestam ao reexame do mérito.
4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as teses
deduzidas no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição
suscetível de correção pela via escolhida.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão),
admitindo-se a correção de erro material e efeitos infringentes
apenas excepcionalmente; não se prestam ao reexame do mérito.
4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as teses
deduzidas no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição
suscetível de correção pela via escolhida.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.