O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus
impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de
absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in
idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a
pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem
pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e
para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade,
com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime
prisional.
3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação.
Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido
monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser
sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não
reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade,
apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal,
diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o
reexame de fatos e provas nessa via.
6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via
estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites
de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância
superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice
ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as
questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para
rediscutir o mérito.
8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos
e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e,
no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ
anteriormente impetrado.
9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente
passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no
caso.
10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações
diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a
análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico
privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado.
12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria
já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e
de alteração do regime prisional pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus
impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de
absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in
idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a
pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem
pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e
para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade,
com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime
prisional.
3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação.
Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido
monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser
sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não
reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade,
apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal,
diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o
reexame de fatos e provas nessa via.
6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via
estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites
de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância
superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice
ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as
questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para
rediscutir o mérito.
8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos
e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e,
no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ
anteriormente impetrado.
9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente
passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no
caso.
10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações
diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a
análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico
privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões
essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado.
12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria
já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e
de alteração do regime prisional pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.