STJ — 1048397

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f50d03f9eb5f3200371bb1bc41e889438923fdcc31250de5c5da24526315720

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440944
Número de registro na fonte
202504259012
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade, com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime prisional. 3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação. Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade, apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o reexame de fatos e provas nessa via. 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para rediscutir o mérito. 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e, no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ anteriormente impetrado. 9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. 10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados. 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado. 12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e de alteração do regime prisional pela via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, com pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. O embargante alega omissões quanto: (i) bis in idem na dupla valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) bis in idem pelo uso das mesmas condenações anteriores para maus antecedentes e para a agravante da reincidência; e (iii) análise da primariedade, com pleito de revisão da dosimetria e de adequação do regime prisional. 3. Decisões anteriores. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da condenação em apelação. Posteriormente, impetrou-se habeas corpus, não conhecido monocraticamente por configurar reiteração de pedido e por ser sucedâneo de revisão criminal; o agravo regimental foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses de bis in idem na dosimetria, de não reconhecimento do tráfico privilegiado e de análise da primariedade, apta a justificar integração do julgado por embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, diante da alegada ausência de litispendência, e se é possível o reexame de fatos e provas nessa via. 6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado podem ser revistos na via estreita do habeas corpus/embargos de declaração, à luz dos limites de cognição e da excepcionalidade da intervenção de instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de omissão. O colegiado embargado evidenciou o óbice ao conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, ainda assim, examinou a pretensão deduzida, enfrentando as questões relevantes, o que afasta a utilização dos embargos para rediscutir o mérito. 8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e, no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ anteriormente impetrado. 9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. 10. O acórdão embargado consignou a consideração de condenações diversas para maus antecedentes e para reincidência, bem como a análise conjunta das circunstâncias do caso para afastar o tráfico privilegiado, inexistindo bis in idem nos termos alegados. 11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi observado. 12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo indevida a pretensão de revisão da dosimetria e de alteração do regime prisional pela via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.