STJ — 3241523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be153a64d8d39ae05e15f8bc5d17d8a649a14ec655b26c147294a18442e6e68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440956
Número de registro na fonte
202601538797
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente da prova oral, das interceptações telefônicas e da análise dos aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 3293/3294) -, manteve a condenação do ora recorrente como incurso no delito do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, assentando que as elementares do crime de organização criminosa, consistentes no vínculo estável de quatro ou mais pessoas, na estrutura ordenada do grupo, com divisão de tarefas, e no objetivo específico de cometer crimes de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, foram fartamente demonstradas, "não havendo que se falar em absolvição por atipicidade formal, tampouco em desclassificação da conduta para associação criminosa ou favorecimento pessoal" (e-STJ fl. 3305).
  2. O Tribunal a quo esmiuçou a divisão de tarefas apurada nos autos, assentando, especificamente em relação ao ora recorrente, que esse "tinha a função de preparar viaturas policiais falsas e de providenciar ao grupo distintivos policiais e artefatos usados para amedrontar as vítimas, conforme revelação feita pelo réu Vladimir; foi identificado por meio de interceptação telefônica; participou da tentativa de extorsão à vítima Marcelo e, à ocasião, segundo esclarecimento informal do réu Vladimir, conduziu o veículo Honda/Civic; também participou da tentativa de extorsão à vítima Maria Izamar (VW/Tiguan branco); apesar de não aparecer nas imagens obtidas, encontrou-se com o grupo no flat do réu Claudinei, ocupando o veículo Fiat/Idea, que foi posicionado mais distante dos outros carros, por cautela dos criminosos, consoante conversas armazenadas nos celulares vistoriados e, ainda, revelação feita pelo réu Vladimir; algum tempo depois, foi visto no interior do veículo Fiat/Idea" (e-STJ fl. 3300).
  3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar os réus, mas também porque se mostraram uniformes, seguros e harmônicos quanto à prática do delito, e corroborados por outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 3386/3388).
  5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
  6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
  8. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, reconheceu a desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando como razões de decidir a estrutura e sofisticação da organização criminosa, integrada por "ao menos dez indivíduos" - quantidade que supera em mais que o dobro o mínimo necessário para tipificar o crime em questão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (4 pessoas) -, que se passavam por policiais civis, utilizavam viaturas e distintivos policiais falsos, artefato explosivo falso para causar maior temor às vítimas, agiam com agressividade durante as abordagens às vítimas, e entraram em confronto armado com os policiais (e-STJ fl. 3316), fundamentação que, de fato, evidencia o maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade ínsita ao tipo penal e constituindo, portanto, motivação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.
  9. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF.
  10. Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos - 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fl. 3334) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto tanto o fato de se tratar de réu reincidente, quanto a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 3330), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, o qual deve ser mantido.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente da prova oral, das interceptações telefônicas e da análise dos aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 3293/3294) -, manteve a condenação do ora recorrente como incurso no delito do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, assentando que as elementares do crime de organização criminosa, consistentes no vínculo estável de quatro ou mais pessoas, na estrutura ordenada do grupo, com divisão de tarefas, e no objetivo específico de cometer crimes de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, foram fartamente demonstradas, "não havendo que se falar em absolvição por atipicidade formal, tampouco em desclassificação da conduta para associação criminosa ou favorecimento pessoal" (e-STJ fl. 3305). 2. O Tribunal a quo esmiuçou a divisão de tarefas apurada nos autos, assentando, especificamente em relação ao ora recorrente, que esse "tinha a função de preparar viaturas policiais falsas e de providenciar ao grupo distintivos policiais e artefatos usados para amedrontar as vítimas, conforme revelação feita pelo réu Vladimir; foi identificado por meio de interceptação telefônica; participou da tentativa de extorsão à vítima Marcelo e, à ocasião, segundo esclarecimento informal do réu Vladimir, conduziu o veículo Honda/Civic; também participou da tentativa de extorsão à vítima Maria Izamar (VW/Tiguan branco); apesar de não aparecer nas imagens obtidas, encontrou-se com o grupo no flat do réu Claudinei, ocupando o veículo Fiat/Idea, que foi posicionado mais distante dos outros carros, por cautela dos criminosos, consoante conversas armazenadas nos celulares vistoriados e, ainda, revelação feita pelo réu Vladimir; algum tempo depois, foi visto no interior do veículo Fiat/Idea" (e-STJ fl. 3300). 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar os réus, mas também porque se mostraram uniformes, seguros e harmônicos quanto à prática do delito, e corroborados por outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 3386/3388). 5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 8. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, reconheceu a desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando como razões de decidir a estrutura e sofisticação da organização criminosa, integrada por "ao menos dez indivíduos" - quantidade que supera em mais que o dobro o mínimo necessário para tipificar o crime em questão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (4 pessoas) -, que se passavam por policiais civis, utilizavam viaturas e distintivos policiais falsos, artefato explosivo falso para causar maior temor às vítimas, agiam com agressividade durante as abordagens às vítimas, e entraram em confronto armado com os policiais (e-STJ fl. 3316), fundamentação que, de fato, evidencia o maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade ínsita ao tipo penal e constituindo, portanto, motivação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal. 9. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF. 10. Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos - 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fl. 3334) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto tanto o fato de se tratar de réu reincidente, quanto a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 3330), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, o qual deve ser mantido. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.