STJ — 3038567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51139802bb46374a7d9394dedf0f536e5f85b958a2bc88fff3dc5d1a81887671

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998). DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente, além de cópia ou repositório oficial dos julgados, o que não ocorreu na espécie, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
  2. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  3. A pretensão defensiva demanda a substituição de premissas fáticas fixadas na origem, o que implica revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998). DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente, além de cópia ou repositório oficial dos julgados, o que não ocorreu na espécie, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. A pretensão defensiva demanda a substituição de premissas fáticas fixadas na origem, o que implica revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.