STJ — 3138514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9ce9dffe38045eb195add9701002388d3b17e3425796a4ff801077d4eb7c5f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440982
- Número de registro na fonte
- 202505058155
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base
na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína
(37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e
encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e
perseguição policial.
3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia
como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art.
28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de
entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e
que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido
pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da
prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é
exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei
11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente,
inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e
pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos
entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão
e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao
contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no
caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando
a versão de uso pessoal.
7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em
porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao
contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a
manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na
via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento
probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto
à subsunção fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei
11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige
reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob
contraditório e em consonância com demais elementos, constituem
meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de
drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em
porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de
tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da
condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg
no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp
1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
04.02.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base
na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína
(37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e
encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e
perseguição policial.
3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia
como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art.
28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de
entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e
que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido
pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da
prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é
exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei
11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente,
inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e
pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos
entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão
e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao
contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no
caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando
a versão de uso pessoal.
7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em
porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao
contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a
manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na
via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento
probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto
à subsunção fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei
11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige
reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob
contraditório e em consonância com demais elementos, constituem
meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de
drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em
porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de
tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da
condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg
no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp
1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
04.02.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138514 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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