STJ — 3138514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9ce9dffe38045eb195add9701002388d3b17e3425796a4ff801077d4eb7c5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440982
Número de registro na fonte
202505058155
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138514 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e9ce9dffe38045eb195add9701002388d3b17e3425796a4ff801077d4eb7c5f. SHA-256 do comentário: 92899cd11e070e916c13e557792cc45a29d502ea808486742e89d7b51f55862f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína (37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e perseguição policial. 3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente, inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a versão de uso pessoal. 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto à subsunção fático-jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com demais elementos, constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida em apelação com base na apreensão de 5 pedras de crack (4,64 g), 55 pinos de cocaína (37,92 g) e 31 porções de maconha (84,19 g), fracionadas e encontradas em região de intensa atividade de tráfico, após fuga e perseguição policial. 3. Pretensão defensiva de reconsideração da decisão agravada, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecer a controvérsia como eminentemente jurídica e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente para caracterizar o tráfico e que o simples fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela mercancia espúria não autoriza, automaticamente, a imputação da prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo a revaloração da subsunção dos fatos ao art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há suporte probatório suficiente, inclusive pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório e pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e variedade dos entorpecentes, fracionamento típico de comércio, local da apreensão e dinâmica do flagrante), para manter a condenação por tráfico, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal, a fim de desclassificar a conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, submetidos ao contraditório e harmônicos com as demais provas, são idôneos e, no caso, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a versão de uso pessoal. 7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, distribuídas em porções individualizadas, somadas ao local de apreensão e ao contexto do flagrante, evidenciam a prática do tráfico e sustentam a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 8. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 na via estreita do recurso especial, por pressupor revolvimento probatório e substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto à subsunção fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) exige reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com demais elementos, constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação. 3. A apreensão de drogas em quantidade e diversidade relevantes, fracionadas em porções típicas de comércio, em local de intensa atividade de tráfico, evidencia a destinação mercantil e autoriza a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC n. 1.045.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.