STJ — 226033
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
de Tribunal de Justiça que denegou a ordem em writ originário.
2. Fato relevante. Agravante denunciada pela suposta prática do
crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, por fato de 18/01/2018.
Indeferido o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de origem, ao
fundamento de imprescritibilidade da injúria racial.
3. Pedido principal. Pretensão de anulação da decisão monocrática
por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), afastamento da
aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecimento da prescrição com base
no art. 115 do Código Penal e irretroatividade do entendimento
jurisprudencial, além de pleitos subsidiários de suspensão do
processo, habeas corpus de ofício e submissão do recurso a outra
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
ausência de fundamentação da decisão monocrática à luz do art. 93,
IX, da Constituição Federal; (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ
diante da repetição de argumentos sem impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal; (iii) saber se o crime de injúria racial,
previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível por
força do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, e se a
interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal configura
retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e
pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; (iv) saber se o
cálculo prescricional, inclusive com redução do art. 115 do Código
Penal, e condições pessoais da agravante podem afastar a
imprescritibilidade constitucional; (v) saber se estão presentes os
pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber
se é cabível a submissão do recurso ordinário em habeas corpus a
outra Turma, em razão da competência interna regimentar e da
ausência de divergência atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal
exige a exposição dos fundamentos suficientes ao convencimento, não
impondo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE (Tema
339), devidamente observada na decisão monocrática agravada.
6. A repetição de razões sem impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em
conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 154.248/DF, assentou que a
injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso,
imprescritível (art. 5º, XLII, da CF). A orientação é interpretativa
e declaratória do conteúdo normativo vigente desde a Lei n.
9.459/1997, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XL,
da Constituição Federal nem pelo art. 9º do Pacto de São José da
Costa Rica; precedentes desta Corte corroboram o entendimento.
8. A imprescritibilidade constitucional afasta, por consequência, a
discussão sobre cálculo prescricional, inclusive a redução do prazo
pelo art. 115 do Código Penal, e não é modificada por condições
pessoais da agravante.
9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
ilegal flagrante ou teratologia, ausentes quando a decisão impugnada
se alinha à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
10. O requerimento de submissão do recurso a outra Turma é
juridicamente impróprio, pois a competência interna é fixada pela
distribuição regimental e inexiste divergência atual que justifique
afetação diversa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.