STJ — 2530560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f80e9c1d9b662878442ba8a45a5d72585468c50cb4c8a2e94b0ba1ffc417fd0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento da violação ao art. 13 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP. 6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada. 8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii) violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento da violação ao art. 13 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP. 6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada. 8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.