STJ — 3038304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d737fe419427412c7d4f499663b368b34c1594e289311a59a6884801cadc7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441010
Número de registro na fonte
202503363820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8d737fe419427412c7d4f499663b368b34c1594e289311a59a6884801cadc7e. SHA-256 do comentário: 84d7f60d9637b014399d6a69fb58eb75d59d8c9c46fb283a4a4f003d24ff32c6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando a correção de omissão em embargos de declaração apenas reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na sentença.
  2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.
  3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando a correção de omissão em embargos de declaração apenas reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na sentença. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa. 3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.