STJ — 1071059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc781cffa50718a60983e80804bbef46e548edf63451e742b0aec9a018a47df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia. 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988, e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii) saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988. 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de droga e elementos indicativos de comércio. 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia. 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988, e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii) saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988. 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de droga e elementos indicativos de comércio. 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.