STJ — 1071059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc781cffa50718a60983e80804bbef46e548edf63451e742b0aec9a018a47df
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi
manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de
trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou
ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack
(7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de
denúncias anônimas, fuga para o interior da residência,
consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em
juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas
indicativas de mercancia.
3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude
das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio;
(ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação
para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de
regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988,
e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por
ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga
para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii)
saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam
revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se
a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade
apta à concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo
competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e",
da CF/1988.
6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso
domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões
(denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por
consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de
droga e elementos indicativos de comércio.
7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame
vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º,
"b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC
1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe
14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi
manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de
trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou
ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão
e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack
(7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de
denúncias anônimas, fuga para o interior da residência,
consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em
juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas
indicativas de mercancia.
3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude
das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio;
(ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação
para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de
regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988,
e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por
ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga
para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii)
saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam
revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se
a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade
apta à concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo
competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e",
da CF/1988.
6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso
domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões
(denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por
consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de
droga e elementos indicativos de comércio.
7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame
vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º,
"b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC
1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe
14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.