A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial.
2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração
negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição
sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria
abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional
do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser
simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena
na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante
genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente
cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao
exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase
(culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II,
"g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura
indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do
agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente,
como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos
autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF,
Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ,
REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
CONDIÇÃO FUNCIONAL. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial.
2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração
negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição
sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria
abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional
do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser
simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena
na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante
genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente
cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao
exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase
(culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II,
"g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura
indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do
agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente,
como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos
autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF,
Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ,
REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.