STJ — 3208514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36437ed05b13a0530ab00664e818c1fa9120bfcb43d1d97c8f5ee38acab6e2db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exasperacao, fase, pena, primeira.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 36437ed05b13a0530ab00664e818c1fa9120bfcb43d1d97c8f5ee38acab6e2db
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II, "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente, como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO FUNCIONAL. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, aplicada na segunda fase, evitando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase (culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II, "g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente, como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.