STJ — 1099486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d0b1916e5ef7fb1f1d0d0c8660ce860f45053e83a9376481071377c0b05dd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441022
Número de registro na fonte
202602008649
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46d0b1916e5ef7fb1f1d0d0c8660ce860f45053e83a9376481071377c0b05dd2. SHA-256 do comentário: 6b8a4495e3611293d9f490630193b70e7ee18aba2996f8ad101e232dc9e9e4a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 46d0b1916e5ef7fb1f1d0d0c8660ce860f45053e83a9376481071377c0b05dd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
  2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador.
  3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências.
  4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador. 3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.