STJ — 1055021

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932ad514182cd87cf151fe62084d8ad8d2debaf96f2cb0e5ecad1f5c31b240b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441029
Número de registro na fonte
202504625163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade. 2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância, inexistindo omissão. 7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta a utilidade dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 691/STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão monocrática de apelação por intempestividade. 2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância, inexistindo omissão. 7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta a utilidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 691/STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.