Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932ad514182cd87cf151fe62084d8ad8d2debaf96f2cb0e5ecad1f5c31b240b8
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus
substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e
reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão
monocrática de apelação por intempestividade.
2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de
instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e
do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da
parte.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a
decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância,
inexistindo omissão.
7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de
novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta
a utilidade dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de
embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não
exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas
corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por
intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente
sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e
impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 691/STF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus
substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e
reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão
monocrática de apelação por intempestividade.
2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de
instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e
do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da
parte.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a
decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância,
inexistindo omissão.
7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de
novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta
a utilidade dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de
embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não
exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas
corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por
intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente
sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e
impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 691/STF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.