STJ — 221777
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por
superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006, tendo o Juízo da audiência de custódia homologado o
flagrante e convertido a prisão em preventiva. No recurso ordinário
em habeas corpus, a defesa alegou nulidade da conversão da custódia
em preventiva, ao argumento de decretação ex officio, em afronta ao
art. 311 do Código de Processo Penal, bem como ausência de
fundamentação concreta idônea, postulando o relaxamento da prisão ou
a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. Decisão superveniente. Após a impetração, o Ministério Público
manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, detalhando os
elementos concretos do caso, e o Juízo de primeiro grau, já após o
recebimento da denúncia, reapreciou expressamente a custódia,
mantendo a prisão preventiva com fundamentação própria, autônoma e
atualizada, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão
superveniente não teria o condão de convalidar a nulidade absoluta
da decretação originária da prisão preventiva ex officio, nem de
ensejar a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus,
invocando, ainda, a demora na apreciação do writ e o parecer
favorável da Procuradoria-Geral da República, e requer o afastamento
da prejudicialidade declarada, com provimento do recurso ordinário
para relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
novo pronunciamento judicial, posterior ao recebimento da denúncia,
que reaprecia concretamente a necessidade da prisão preventiva, com
manifestação do órgão acusador natural e fundamentação autônoma,
acarreta a perda superveniente de objeto do recurso ordinário em
habeas corpus voltado exclusivamente contra a conversão inicial do
flagrante em prisão preventiva alegada como ex officio e nula.
6. Questão acessória consiste em saber se a alegada nulidade da
decretação originária da prisão preventiva, a demora na apreciação
do writ e o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República
afastam a prejudicialidade reconhecida, permitindo o exame, em sede
de recurso ordinário em habeas corpus, da legalidade do novo título
judicial não submetido ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A superveniência de decisão posterior, proferida após o
recebimento da denúncia, que reexamina e mantém a prisão preventiva
com fundamentação própria, autônoma e atualizada, configura novo
título judicial cautelar, desvinculado, sob o prisma da motivação
imediata, do ato de conversão inicial do flagrante, de modo que a
custódia atual não mais se ampara exclusivamente na decisão que
teria decretado a prisão ex officio.
8. Uma vez instaurado novo título judicial legitimador da custódia,
a insurgência dirigida exclusivamente contra a conversão originária
do flagrante perde utilidade prática, pois eventual reconhecimento
de nulidade desse ato seria inócuo quanto à liberdade do agravante,
que permanece preso por decisão superveniente plena e eficaz.
9. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo para exame originário da legalidade do novo decreto de
prisão preventiva não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e de desnaturação do âmbito cognitivo
próprio do remédio constitucional.
10. A tese defensiva de nulidade absoluta da decretação originária
não afasta a prejudicialidade, porque não se cuida de convalidação
retroativa do ato viciado, mas de substituição da base imediata de
sustentação da prisão por novo provimento jurisdicional autônomo; o
exame deve recair sobre o título atualmente legitimador da custódia,
e não sobre ato anterior já superado.
11. A demora na apreciação do writ não impede o reconhecimento da
perda superveniente de objeto, pois a modificação do suporte
jurídico da custódia deriva da prolação de nova decisão judicial, e
eventual inconformismo com esse novo título deve ser deduzido pelos
meios adequados perante as instâncias competentes.
12. O parecer da Procuradoria-Geral da República, embora mereça
elevada consideração institucional, não vincula o órgão julgador e
foi elaborado com base na moldura processual anterior, centrada na
conversão inicial do flagrante, não alcançando integralmente a
situação superveniente decorrente do novo decreto de prisão
preventiva.
13. A decisão superveniente não tem caráter meramente confirmatório,
pois realiza reavaliação específica dos pressupostos da prisão
preventiva, examinando materialidade, indícios de autoria, gravidade
concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida,
envolvimento de adolescente, dinâmica de comercialização e
insuficiência das medidas cautelares diversas, o que reforça seu
caráter de título autônomo apto a sustentar a custódia cautelar.
14. Conforme jurisprudência desta Corte, notadamente o precedente da
Quinta Turma no HC n. 847.857/PI, a superveniência de decreto de
prisão preventiva idôneo torna superada a alegação de nulidade da
prisão em flagrante, por configurar novo título judicial ensejador
da custódia, entendimento cuja ratio decidendi se aplica
integralmente ao caso em exame.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
ordinário em habeas corpus por superveniente perda de objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.