STJ — 3236618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7635ffadc6068ace79142895f3998e0683fc519a9c4d7940eff385439476c6e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e ameaça no contexto de briga entre pai e filha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua insuficiência para sustentar decreto condenatório. 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório. 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard condenatório nem a substituição da prova segura por presunções, inferências ou depoimentos indiretos não corroborados. 9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a corroboração probatória e reforça a dúvida razoável. 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o recurso especial e restabelecer o acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e ameaça no contexto de briga entre pai e filha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua insuficiência para sustentar decreto condenatório. 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório. 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard condenatório nem a substituição da prova segura por presunções, inferências ou depoimentos indiretos não corroborados. 9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a corroboração probatória e reforça a dúvida razoável. 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.