STJ — 3236618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7635ffadc6068ace79142895f3998e0683fc519a9c4d7940eff385439476c6e3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe
provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e
ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do
Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos
de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto
fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de
cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra
da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para
sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o
recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao
concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho
indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e
ameaça no contexto de briga entre pai e filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir
da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a
qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua
insuficiência para sustentar decreto condenatório.
7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério
Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de
corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra
contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a
defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por
elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com
ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros
meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos,
limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como
testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de
conferir maior segurança ao juízo condenatório.
8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria
inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida
razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade
probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard
condenatório nem a substituição da prova segura por presunções,
inferências ou depoimentos indiretos não corroborados.
9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da
vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à
dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros
policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a
corroboração probatória e reforça a dúvida razoável.
10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor
absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório
composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de
superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração
substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea,
constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo
condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie
exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos
objetivos convergentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME
DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA
PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR
CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO
DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À
FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS
COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS
OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD
CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe
provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e
ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do
Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos
de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto
fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de
cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra
da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para
sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o
recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao
concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho
indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e
ameaça no contexto de briga entre pai e filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir
da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a
qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua
insuficiência para sustentar decreto condenatório.
7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério
Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de
corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra
contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a
defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por
elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com
ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros
meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos,
limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como
testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de
conferir maior segurança ao juízo condenatório.
8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria
inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida
razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade
probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard
condenatório nem a substituição da prova segura por presunções,
inferências ou depoimentos indiretos não corroborados.
9. A existência de divergências relevantes entre a narrativa da
vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à
dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros
policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a
corroboração probatória e reforça a dúvida razoável.
10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor
absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório
composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de
superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração
substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea,
constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo
condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie
exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos
objetivos convergentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.