STJ — 3129652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfd0cf58c15846b6064bc0babe6aec6b4be9c5e56d4db16eb69b135365e4faa3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL OBTIDA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DISCUSSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a licitude da prova digital - apesar da existência de ordem de devolução do aparelho celular, não teria havido comprovação de seu efetivo cumprimento, bem como que teria havido continuidade das investigações e autorização judicial para a extração dos dados - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial pela Súmula 7/STJ.
  2. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo real à defesa. Na hipótese, foi assentado que, "ainda que se afastasse integralmente o conteúdo extraído do aparelho, os indícios de autoria e participação da recorrente permaneceriam hígidos", conclusão que igualmente não pode ser revista sem revolver a prova.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL OBTIDA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DISCUSSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a licitude da prova digital - apesar da existência de ordem de devolução do aparelho celular, não teria havido comprovação de seu efetivo cumprimento, bem como que teria havido continuidade das investigações e autorização judicial para a extração dos dados - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial pela Súmula 7/STJ. 2. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo real à defesa. Na hipótese, foi assentado que, "ainda que se afastasse integralmente o conteúdo extraído do aparelho, os indícios de autoria e participação da recorrente permaneceriam hígidos", conclusão que igualmente não pode ser revista sem revolver a prova. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.