STJ — 2231489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc4095ab47d38a0758f16ddae595cb397d8dfa1bc69fec1c34b7eb8ced689e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441102
- Número de registro na fonte
- 202503367241
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial
fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o
regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada
em embargos de declaração rejeitados.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na
fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva
inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o
provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar
o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a
obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº
9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior
a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em
elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em
recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do
crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a
incidência da Súmula 126, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do
Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que
afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, §
7º, da Lei nº 9.455/1997.
5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi
reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na
conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.
6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura
fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de
natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e
impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial
fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o
regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada
em embargos de declaração rejeitados.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na
fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva
inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o
provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar
o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a
obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº
9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior
a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em
elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em
recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do
crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a
incidência da Súmula 126, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do
Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que
afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, §
7º, da Lei nº 9.455/1997.
5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi
reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na
conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.
6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura
fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de
natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e
impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9cc4095ab47d38a0758f16ddae595cb397d8dfa1bc69fec1c34b7eb8ced689e1. SHA-256 do comentário:e4e3f638a903e91b7ea3b58874353697f23c89189d26b9f17a70d90700f32df3.