STJ — 1899669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad74a4e5dc6c3bc74404d7a3f20f67939e097dd2c001e075e3cb0ec1dbdcca1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
- A Corte Especial decidiu que não cabem embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências?.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. A Corte Especial decidiu que não cabem embargos de divergência
para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão
judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com
base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis
divergências?.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO DO VALOR DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 538188>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.