STJ — 1078260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441104
Número de registro na fonte
202600788777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808. SHA-256 do comentário: e9f1bcc9d587013e57f332411decaca0e254727605831a23bfdd1faff274936f.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de arma de fogo. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório. 3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior extensão para a absolvição quanto ao roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da condenação por roubo, quando constatada a realização de reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a existência de outros elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório judicial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo, seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226 do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos. 7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria delitiva. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a autoria, como verificado no caso. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena e à higidez das provas de autoria. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de arma de fogo. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório. 3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior extensão para a absolvição quanto ao roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da condenação por roubo, quando constatada a realização de reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a existência de outros elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório judicial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo, seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226 do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos. 7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria delitiva. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a autoria, como verificado no caso. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena e à higidez das provas de autoria. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.