Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808. SHA-256 do comentário: e9f1bcc9d587013e57f332411decaca0e254727605831a23bfdd1faff274936f.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão
e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação
de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de
arma de fogo.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157,
caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69
do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia
aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e
redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas
autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação
fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo
reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e
outros elementos probatórios independentes, produzidos sob
contraditório.
3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo
roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos
derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior
extensão para a absolvição quanto ao roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da
condenação por roubo, quando constatada a realização de
reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a
existência de outros elementos probatórios independentes e
produzidos sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do
conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o
reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo,
seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226
do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.
7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento
fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes,
produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e
relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria
delitiva.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas
exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição
quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a
autoria, como verificado no caso.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os
fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena
e à higidez das provas de autoria.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão
e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação
de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de
arma de fogo.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157,
caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69
do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia
aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e
redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas
autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação
fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo
reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e
outros elementos probatórios independentes, produzidos sob
contraditório.
3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo
roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos
derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior
extensão para a absolvição quanto ao roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da
condenação por roubo, quando constatada a realização de
reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a
existência de outros elementos probatórios independentes e
produzidos sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do
conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o
reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo,
seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226
do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.
7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento
fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes,
produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e
relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria
delitiva.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas
exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição
quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a
autoria, como verificado no caso.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os
fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena
e à higidez das provas de autoria.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808. SHA-256 do comentário:e9f1bcc9d587013e57f332411decaca0e254727605831a23bfdd1faff274936f.