STJ — 3165273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bccdb717d6b164e1764ddbd112d2af1fb44e9b422f829e6f224b53606dd4d9d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441106
Número de registro na fonte
202600335330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bccdb717d6b164e1764ddbd112d2af1fb44e9b422f829e6f224b53606dd4d9d2. SHA-256 do comentário: b456365e306dc34f829952d7a3006720670866610f8dcc2432f685f329685a84.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual. 2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia. 3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual. 2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia. 3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.