Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534. SHA-256 do comentário: ccb0491b00e13ca057a45adef7496a212868fd697ae8177e2597ca25709259a2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n.
182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula
n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e
aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta
condenação baseada em depoimento extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial
pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no
acórdão embargado.
5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se
corrigem pela via integrativa.
8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional,
não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
constitucionais em recurso especial, ainda que para
prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a
interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à
reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.
2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe
24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n.
182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula
n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e
aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta
condenação baseada em depoimento extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial
pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no
acórdão embargado.
5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se
corrigem pela via integrativa.
8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional,
não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
constitucionais em recurso especial, ainda que para
prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a
interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à
reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.
2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe
24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534. SHA-256 do comentário:ccb0491b00e13ca057a45adef7496a212868fd697ae8177e2597ca25709259a2.