STJ — 3246466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff1932335b13f4de36ad50c6335675470be0af706d44db4d18d484bd5183cc5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441113
- Número de registro na fonte
- 202601679361
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA, REALIZANDO POLICIAMENTO OSTENSIVO E FISCALIZAÇÃO, EM ÁREA DE FRONTEIRA. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- Na hipótese dos autos, constata-se que a atuação da Polícia Rodoviária Federal se deu no legítimo exercício de suas atribuições administrativas e do poder de polícia, realizando policiamento ostensivo e fiscalização, em área de fronteira, notoriamente utilizada para crimes como tráfico de drogas e contrabando, bem como pela indicação da presença de entorpecentes pelos cães farejadores no semirreboque.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades, como no presente caso. PrecedenteS.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- A defesa sustenta, em síntese, que houve bis in idem, pois a quantidade de droga e o modus operandi foram sopesados para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado; aduz, outrossim, que inexistem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes. No caso, não se verifica a apontada duplicidade. O juiz sentenciante utilizou, na primeira fase, a quantidade expressiva de entorpecente (3.878,5 kg de maconha) como vetor preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somada às circunstâncias do crime (camuflagem em carga lícita e operação em comboio) para majoração da pena-base. Em sede de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, as instâncias ordinárias fundamentaram-se em dados autônomos que evidenciam profissionalismo e habitualidade na prática delitiva: atuação coordenada de dois caminhões paraguaios em comboio, estratégia de obstrução da fiscalização, utilização de documentação e cartas-frete vinculando corréu a ambos os veículos, documentos de DANIEL encontrados no veículo de GEOVANE, indícios extraídos da análise dos aparelhos celulares a revelar estreita ligação e indícios de hierarquia, além da habilitação de aparelho "virgem" por GEOVANE na madrugada da viagem. Tais elementos, descritos pormenorizadamente no acórdão, conferem suporte fático concreto à conclusão de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, afastando a minorante sem incidir em dupla valoração da mesma circunstância. Nessa linha, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que admite, sem incorrer em bis in idem, a utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, aliado a outros elementos probatórios, para justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não se trate de mera repetição isolada desse vetor na terceira fase, mas de avaliação conjunta com circunstâncias do caso concreto acerca da habitualidade delitiva.
- Ademais, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3246466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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