STJ — 1066678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441115
Número de registro na fonte
202600067591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f. SHA-256 do comentário: af0b9f8c4dfcd56bfee1ee99244807e4f96988b0e52428931212d5da1774ac01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos. 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração. 5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução, grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal. 6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação, limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias estranhas à motivação originária. 8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença condenatória. 9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice processual reconhecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos. 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração. 5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução, grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal. 6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação, limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias estranhas à motivação originária. 8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença condenatória. 9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice processual reconhecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.