STJ — 3224984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c62107e815a9e69d447bc09955aea08c59884d5168bb4016bf19c584b71964f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441116
- Número de registro na fonte
- 202601296985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a
incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art.
1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o
último óbice sumular.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que
evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão
agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do
recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016,
DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a
incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art.
1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o
último óbice sumular.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que
evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão
agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do
recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016,
DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c62107e815a9e69d447bc09955aea08c59884d5168bb4016bf19c584b71964f. SHA-256 do comentário:eb908d6beeb4a97410784a497c78bc0e8c00daba5e560f09169cfe30833ee520.