STJ — 1089605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd31547f1eaa6623d22eadd541c708a32a60e9004a2210f70ac0afc4bf851952

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica. Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP. 3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365). 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido processo legal. 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias. 9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica. Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP. 3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365). 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido processo legal. 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias. 9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.