STJ — 1089605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd31547f1eaa6623d22eadd541c708a32a60e9004a2210f70ac0afc4bf851952
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo
de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de
plano.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação
às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do
agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica.
Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação
pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP.
3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência
da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a
inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível,
na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na
hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada
do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365).
6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é
inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio
prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido
processo legal.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do
acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração
probatória realizada nas instâncias ordinárias.
9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023;
STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;
STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo
de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de
plano.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação
às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do
agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica.
Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação
pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP.
3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência
da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a
inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível,
na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na
hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada
do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365).
6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é
inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio
prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido
processo legal.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do
acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração
probatória realizada nas instâncias ordinárias.
9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023;
STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;
STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.