STJ — 3201927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65e4749c745cda21a520a48e9d6c220258fd28e088102fa55fddabeffd9b910
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441147
- Número de registro na fonte
- 202600926631
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo
delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer
resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência
para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe
direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta
ausência de dolo específico, postulando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do
agravante configura resistência mediante violência, com dolo de
impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e
violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram
caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos
policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em
impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego
de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos
subjetivo na espécie.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica
fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o
crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e
dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
DJEN de 12/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA
(ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL.
CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo
delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer
resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência
para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe
direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta
ausência de dolo específico, postulando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do
agravante configura resistência mediante violência, com dolo de
impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e
violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram
caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos
policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em
impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego
de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos
subjetivo na espécie.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica
fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o
crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e
dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
DJEN de 12/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3201927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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