STJ — 1070287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441166
Número de registro na fonte
202600317557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85. SHA-256 do comentário: 36da32bfedc18895f8187681db2b68b681c22bfec0427845f7ae1a1ce80f7b53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem. 7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza, quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos idôneos para majorar a reprimenda. 9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via estreita do habeas corpus. 10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem. 7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza, quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos idôneos para majorar a reprimenda. 9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via estreita do habeas corpus. 10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.