STJ — 2231826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7a9d7000d9e8250271f0d13b00476a4d5b9d6d06b19e9b4ea45f03ebfd56db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441167
Número de registro na fonte
202503451570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d7a9d7000d9e8250271f0d13b00476a4d5b9d6d06b19e9b4ea45f03ebfd56db. SHA-256 do comentário: e4be70252e5cc71ce62a1e29fddd295ac04f3608e90b28cd8c18c28144bcdc66.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal. 2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e invocação da Súmula n. 443/STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão criminal. 5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito, concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido. 10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas hipóteses. 11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, o que configura deficiência de fundamentação. 12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal. 2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e invocação da Súmula n. 443/STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão criminal. 5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito, concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido. 10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas hipóteses. 11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, o que configura deficiência de fundamentação. 12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.