STJ — 2231826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7a9d7000d9e8250271f0d13b00476a4d5b9d6d06b19e9b4ea45f03ebfd56db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441167
- Número de registro na fonte
- 202503451570
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal.
2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos
termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas
vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a
aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com
afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob
alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
invocação da Súmula n. 443/STJ.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não
indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito
indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão
criminal.
5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de
Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito,
concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a
necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo
Penal nas razões do recurso especial.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de
revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de
Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão
criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal
e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas
razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de
Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido.
10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as
hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que
o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas
hipóteses.
11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada
violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular
qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo
Penal, o que configura deficiência de fundamentação.
12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO
CPP. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal.
2. O recorrente foi condenado por prática de roubo majorado, nos
termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas
vezes, na forma do art. 70, caput, à pena de 10 anos, 4 meses e 13
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
3. A revisão criminal buscava, na terceira fase da dosimetria, a
aplicação isolada da fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com
afastamento do aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, sob
alegação de violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
invocação da Súmula n. 443/STJ.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação, considerando que o recorrente não
indicou violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito
indispensável para impugnar acórdão proferido em sede de revisão
criminal.
5. No agravo regimental, a defesa sustentou que o Tribunal de
Justiça conheceu da revisão criminal e enfrentou o mérito,
concluindo pela inexistência de exagero punitivo, o que afastaria a
necessidade de indicar violação ao art. 621 do Código de Processo
Penal nas razões do recurso especial.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação clara e específica de violação ao art. 621 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial contra acórdão de
revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a ausência de indicação do art. 621 do Código de
Processo Penal em recurso especial contra acórdão de revisão
criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
9. O fato de o Tribunal de Justiça ter conhecido da revisão criminal
e enfrentado o mérito não exime o recorrente de demonstrar, nas
razões do recurso especial, qual hipótese do art. 621 do Código de
Processo Penal foi violada pelo acórdão recorrido.
10. O art. 621 do Código de Processo Penal delimita taxativamente as
hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo indispensável que
o recurso especial ataque a aplicação ou interpretação dessas
hipóteses.
11. A defesa fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada
violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem formular
qualquer indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo
Penal, o que configura deficiência de fundamentação.
12. A admissão do recurso especial na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d7a9d7000d9e8250271f0d13b00476a4d5b9d6d06b19e9b4ea45f03ebfd56db. SHA-256 do comentário:e4be70252e5cc71ce62a1e29fddd295ac04f3608e90b28cd8c18c28144bcdc66.