STJ — 1064975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e400f8509223a0033cbebdbb7d20afd36b74dc00e69276be77ecadb233bd4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441172
Número de registro na fonte
202505119946
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28e400f8509223a0033cbebdbb7d20afd36b74dc00e69276be77ecadb233bd4c. SHA-256 do comentário: cfed6d525c58ae62b617a2ec40baa81c7c931075d1e71bf585ebdf992caae377.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 28e400f8509223a0033cbebdbb7d20afd36b74dc00e69276be77ecadb233bd4c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e posterior trânsito em julgado. 3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova, valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105, I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado, com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se volte à desconstituição do título condenatório, por configurar sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional criminal. 7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando, inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência (RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma). 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não pode ser desconstituída no mandamus. 9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser reconhecida em sede de habeas corpus. 10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP). 11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII; CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E INFORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e posterior trânsito em julgado. 3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova, valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105, I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado, com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se volte à desconstituição do título condenatório, por configurar sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional criminal. 7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando, inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência (RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma). 8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não pode ser desconstituída no mandamus. 9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser reconhecida em sede de habeas corpus. 10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP). 11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII; CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.