Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1064975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28e400f8509223a0033cbebdbb7d20afd36b74dc00e69276be77ecadb233bd4c. SHA-256 do comentário: cfed6d525c58ae62b617a2ec40baa81c7c931075d1e71bf585ebdf992caae377.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta
incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação
dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de
Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em
apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e
posterior trânsito em julgado.
3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do
STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e
pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito
em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova
seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada
exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova,
valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no
art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e
informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da
pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém
competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório
de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105,
I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o
conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado,
com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber
se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a
confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o
trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se
volte à desconstituição do título condenatório, por configurar
sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do
próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para
revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art.
105, I, "e").
6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do
habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão
transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da
autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional
criminal.
7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação
jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando,
inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência
(RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma).
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em
depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não
pode ser desconstituída no mandamus.
9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob
contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e
aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser
reconhecida em sede de habeas corpus.
10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme
orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP).
11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via
para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito
de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 2.057.205/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII;
CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo
único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 23.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E INFORMAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta
incompetência desta Corte Superior, por se tratar de impugnação
dirigida contra acórdão condenatório transitado em julgado de
Tribunal estadual, bem como por ausência de ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da condenação em
apelação julgada por Câmara Criminal de Tribunal estadual e
posterior trânsito em julgado.
3. Fundamentos do writ. Defesa sustenta competência originária do
STJ com base no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, e
pleiteia conhecimento excepcional do habeas corpus após o trânsito
em julgado, afirmando que os fatos estariam delimitados e a prova
seria pré-constituída. No mérito, alega condenação amparada
exclusivamente em depoimentos policiais, inversão do ônus da prova,
valoração do silêncio do paciente e requer absolvição com base no
art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial e
informal, com compensação com a reincidência e redimensionamento da
pena, ou concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o STJ detém
competência para processar habeas corpus contra acórdão condenatório
de Tribunal estadual já transitado em julgado, à luz do art. 105,
I, "c" e "e", da Constituição Federal; (ii) saber se é possível o
conhecimento excepcional de habeas corpus pós-trânsito em julgado,
com pretensão de desconstituição do título condenatório; (iii) saber
se é viável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento
fático-probatório para discutir insuficiência de provas e eventual
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iv) saber se a
confissão espontânea extrajudicial e informal pode ensejar a
atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (v) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante (art. 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que, após o
trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, se
volte à desconstituição do título condenatório, por configurar
sucedâneo de revisão criminal cuja competência, no caso, é do
próprio Tribunal prolator, sendo a competência desta Corte para
revisão criminal limitada aos seus próprios julgados (CF/1988, art.
105, I, "e").
6. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal não autoriza o uso do
habeas corpus como instrumento de impugnação tardia de decisão
transitada em julgado; a sua aplicação pressupõe ato atual da
autoridade coatora, não servindo para substituir a via revisional
criminal.
7. Transitada em julgado a condenação, o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal; a orientação
jurisprudencial desta Corte assim estabelece, autorizando,
inclusive, o indeferimento liminar por manifesta incompetência
(RISTJ, art. 210; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma).
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus; a conclusão das instâncias
ordinárias acerca da materialidade e autoria, com base em
depoimentos judiciais de policiais, prova pericial e documentos, não
pode ser desconstituída no mandamus.
9. Depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, sob
contraditório e harmônicos com o restante do acervo, são válidos e
aptos à formação da convicção, não havendo nulidade a ser
reconhecida em sede de habeas corpus.
10. A confissão espontânea extrajudicial e informal não autoriza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, conforme
orientação consolidada da Quinta Turma (STJ, AREsp 2.313.703/SP).
11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso; não se presta como via
para contornar óbices de admissibilidade ou para apreciar o mérito
de pretensões dependentes de reexame probatório (STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 2.057.205/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXIII;
CF/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo
único, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AREsp 2.313.703/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 23.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1064975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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