STJ — 1054877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441173
Número de registro na fonte
202504641367
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251. SHA-256 do comentário: 87c65150634e9830c3c9198e3b9170129f88e678c86f3c14eff199c263c2ea26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5b3e6d8e2048cd4647f4d676f3bc4d62cfb4dd422fc76cc8c091e25c147e9251
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, "e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em 19/09/2022. 3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais por circunstância judicial não especificada, com possível bis in idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria após o exaurimento da jurisdição ordinária. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente, verificável de plano, o que não se configurou. 11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos, impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, "e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em 19/09/2022. 3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais por circunstância judicial não especificada, com possível bis in idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria após o exaurimento da jurisdição ordinária. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. 10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente, verificável de plano, o que não se configurou. 11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos, impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.