STJ — 3143962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703d2437c826b2eca6373279e41de77f3bcc2f03039fe660c4892773013601a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441176
Número de registro na fonte
202600041108
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 703d2437c826b2eca6373279e41de77f3bcc2f03039fe660c4892773013601a2. SHA-256 do comentário: 1ece8126954d65292db4cec3b38e3290f5a85ace7f3c42c9f58a699e82b1a856.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.
  3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial. 3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.