STJ — 3143962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703d2437c826b2eca6373279e41de77f3bcc2f03039fe660c4892773013601a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441176
- Número de registro na fonte
- 202600041108
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial.
- A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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