STJ — 2239675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19edf64756821136b07db9bd469b8a8b0cd011da6c275dc23bb4bcb3b89d5783
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade
da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em
depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal
do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem
ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões
recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à
voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do
contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o
recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da
inadmissão do recurso especial.
5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos
no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o
fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de
depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência
do direito ao silêncio ou da não autoincriminação.
6. As razões do agravo regimental não demonstraram a
inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula
n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias,
razão pela qual não se afasta o óbice sumular.
7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a
pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a
ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que
não foi concretamente impugnado pelo agravante.
8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do
agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco
autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão
monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica
e suficiente, a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PROVA ORAL E ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade
da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em
depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal
do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem
ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões
recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à
voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do
contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o
recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da
inadmissão do recurso especial.
5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos
no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o
fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de
depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência
do direito ao silêncio ou da não autoincriminação.
6. As razões do agravo regimental não demonstraram a
inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula
n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o
contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias,
razão pela qual não se afasta o óbice sumular.
7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a
pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a
ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que
não foi concretamente impugnado pelo agravante.
8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do
agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco
autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão
monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica
e suficiente, a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.