STJ — 2239675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19edf64756821136b07db9bd469b8a8b0cd011da6c275dc23bb4bcb3b89d5783

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso especial. 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência do direito ao silêncio ou da não autoincriminação. 6. As razões do agravo regimental não demonstraram a inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se afasta o óbice sumular. 7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que não foi concretamente impugnado pelo agravante. 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica e suficiente, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA ORAL E ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo penal no qual se alegou nulidade da condenação por suposta utilização de prova ilícita consistente em depoimento de testemunha que seria, em verdade, suspeito informal do crime e não teria sido advertida do direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem ou indicando julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, evidenciando que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à condição de suspeito da testemunha e à voluntariedade de sua colaboração poderia ser feita sem reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, que o recorrente demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto ou traga precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso especial. 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos no agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de depoimento prestado na condição formal de testemunha sem advertência do direito ao silêncio ou da não autoincriminação. 6. As razões do agravo regimental não demonstraram a inaplicabilidade dos julgados que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ, nem trouxeram precedentes específicos compatíveis com o contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se afasta o óbice sumular. 7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada evidenciou que a pretensão de reconhecer a condição de suspeito da testemunha e a ausência de voluntariedade em sua colaboração demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que não foi concretamente impugnado pelo agravante. 8. O agravo regimental não se presta a suprir vícios estruturais do agravo em recurso especial anteriormente interposto, tampouco autoriza mera reiteração de fundamentos já apreciados na decisão monocrática, impondo-se, diante da ausência de impugnação específica e suficiente, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.