Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d36ee3c1d1fc0756ba5b758762594ad604a5dccd1974343abfcc2e8f1ec84dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2625434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3d36ee3c1d1fc0756ba5b758762594ad604a5dccd1974343abfcc2e8f1ec84dc. SHA-256 do comentário: e20881ddb35057cb3c742e1f9a4e94fed25e7d4b171d85752da46bc952cc1216.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de
preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia,
validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices
sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da
apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando
quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de
revolvimento fático-probatório.
3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de
fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da
jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente
constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n.
182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas
(CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV)
e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame
específico da tese de cadeia de custódia.
5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se
justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula
n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória
sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284,
STF, n. 7 e n. 83, STJ.
8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos
limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, além da inafastabilidade da jurisdição.
9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ).
10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado
não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do
julgamento.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no
acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV;
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de
preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia,
validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices
sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da
apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando
quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de
revolvimento fático-probatório.
3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de
fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da
jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente
constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n.
182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas
(CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV)
e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame
específico da tese de cadeia de custódia.
5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se
justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula
n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória
sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284,
STF, n. 7 e n. 83, STJ.
8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos
limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, além da inafastabilidade da jurisdição.
9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ).
10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado
não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do
julgamento.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no
acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV;
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2625434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3d36ee3c1d1fc0756ba5b758762594ad604a5dccd1974343abfcc2e8f1ec84dc. SHA-256 do comentário:e20881ddb35057cb3c742e1f9a4e94fed25e7d4b171d85752da46bc952cc1216.