STJ — 2773116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d6ef5a045085c6d4afc0a46df6d8735c48a5ef85f601f57cb1e437cef11ecb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega ausência de
fundamentação, omissão quanto ao recurso extraordinário interposto,
afastamento da Súmula 182/STJ ante suposta impugnação específica e
aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, com remessa do recurso
extraordinário ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no
julgamento de agravo regimental pelo órgão colegiado.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, §
2º, do CPP e do precedente vinculante do STF sobre o art. 28-A do
CPP, é cabível a expedição de habeas corpus de ofício para
oportunizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do
acordo de não persecução penal em processo sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
619), destinam-se a sanar vícios específicos e não se prestam à
rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões novas
não ventiladas no recurso anterior; inexistência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, segundo o
princípio da dialeticidade; incidência da Súmula 182/STJ, diante da
mera repetição de argumentos do agravo em recurso especial sem
enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática.
9. Inexistência de omissão quanto ao recurso extraordinário,
porquanto a competência para análise de admissibilidade do recurso
extraordinário é da Vice-Presidência, em momento processual próprio,
não cabendo ao órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental,
determinar sua remessa ao STF.
10. O Tribunal, por dever legal, pode expedir habeas corpus de
ofício (CPP, art. 654, § 2º) quando verificar constrangimento
ilegal; reconhecida pelo STF a natureza híbrida e a incidência
imediata do art. 28-A do CPP em feitos sem trânsito em julgado,
impõe-se oportunizar manifestação motivada do Ministério Público, na
primeira oportunidade, sobre eventual celebração do acordo.
11. No caso, a controvérsia permanece em curso, o pedido de acordo
foi formulado antes do trânsito em julgado e não houve manifestação
ministerial na origem, configurando constrangimento ilegal sanável
de ofício mediante remessa dos autos para vista ao Ministério
Público.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados e
concedido habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar vista ao Ministério
Público para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de
não persecução penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros
fixados pelo STF no HC 185.913/DF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 28-A; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.133/SP,
Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.133.633/SC,
Terceira Seção, j. 23.03.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO
CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega ausência de
fundamentação, omissão quanto ao recurso extraordinário interposto,
afastamento da Súmula 182/STJ ante suposta impugnação específica e
aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, com remessa do recurso
extraordinário ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no
julgamento de agravo regimental pelo órgão colegiado.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, §
2º, do CPP e do precedente vinculante do STF sobre o art. 28-A do
CPP, é cabível a expedição de habeas corpus de ofício para
oportunizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do
acordo de não persecução penal em processo sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art.
619), destinam-se a sanar vícios específicos e não se prestam à
rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões novas
não ventiladas no recurso anterior; inexistência de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, segundo o
princípio da dialeticidade; incidência da Súmula 182/STJ, diante da
mera repetição de argumentos do agravo em recurso especial sem
enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática.
9. Inexistência de omissão quanto ao recurso extraordinário,
porquanto a competência para análise de admissibilidade do recurso
extraordinário é da Vice-Presidência, em momento processual próprio,
não cabendo ao órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental,
determinar sua remessa ao STF.
10. O Tribunal, por dever legal, pode expedir habeas corpus de
ofício (CPP, art. 654, § 2º) quando verificar constrangimento
ilegal; reconhecida pelo STF a natureza híbrida e a incidência
imediata do art. 28-A do CPP em feitos sem trânsito em julgado,
impõe-se oportunizar manifestação motivada do Ministério Público, na
primeira oportunidade, sobre eventual celebração do acordo.
11. No caso, a controvérsia permanece em curso, o pedido de acordo
foi formulado antes do trânsito em julgado e não houve manifestação
ministerial na origem, configurando constrangimento ilegal sanável
de ofício mediante remessa dos autos para vista ao Ministério
Público.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados e
concedido habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar vista ao Ministério
Público para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de
não persecução penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros
fixados pelo STF no HC 185.913/DF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 28-A; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.133/SP,
Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.133.633/SC,
Terceira Seção, j. 23.03.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.