STJ — 3238671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f638fe6c4e20d2674dadb82b79545373aaf20c9c0de5c7b19b3148b6bc2fd9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo
para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de
insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da
acusação (CPP, art. 413).
2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e
cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à
compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com
referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento
comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos
materiais independentes.
3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os
depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que
haveria conjunto fático-probatório idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em
elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com
fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à
luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso
concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal
do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e
autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando
meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).
7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis,
cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que
colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.
8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se
presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua
finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida
diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).
9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de
corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais,
extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou
outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos
indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da
acusação.
10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das
investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão
ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não
confirmados sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
despronúncia.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em
juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não
comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte
original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório
do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob
contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia
quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações
extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao
Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212;
Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo
para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de
insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da
acusação (CPP, art. 413).
2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e
cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à
compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com
referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento
comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos
materiais independentes.
3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os
depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que
haveria conjunto fático-probatório idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em
elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com
fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à
luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso
concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal
do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e
autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando
meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).
7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis,
cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que
colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.
8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se
presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua
finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida
diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).
9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de
corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais,
extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou
outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos
indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da
acusação.
10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das
investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão
ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não
confirmados sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
despronúncia.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em
juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não
comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte
original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório
do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob
contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia
quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações
extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao
Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212;
Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.