STJ — 3122541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b76f463001e5d14f493dc6891e53a96c57ec9cbdf8913e3ae7fea8a9446496f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441206
- Número de registro na fonte
- 202504598578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por carência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das
Súmulas 282 e 356/STF e ausência de prejuízo, aplicação da Súmula
83/STJ quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, e óbice da
Súmula 7/STJ às teses de absolvição, desclassificação e dosimetria.
Decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso
especial por carência de refutação, à luz da Súmula 182/STJ.
3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ, alega ilicitude da prova por violação de
domicílio (art. 157 do CPP) e distinguishing em relação ao Tema 280
da repercussão geral do STF; aponta negativa de vigência aos arts.
16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 59 do Código Penal; afirma
inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, negativa de prestação
jurisdicional e violação aos arts. 231, 386, incisos V e VII, 564,
inciso V, e 616, todos do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante enfrentou
de forma concreta, integral e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da
insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico,
concreto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
6. A despeito do esforço, a argumentação desenvolvida no agravo em
recurso especial não foi capaz de demonstrar impropriedade na
decisão de inadmissão, notadamente na parte em que aquela concluiu
que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre matéria
controvertida, nem acerca de dispositivos invocados no recurso
especial, persistindo o óbice da falta de prequestionamento.
7. Convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "[n]o âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
26/5/2026).
8. Para se infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao
interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis às suas pretensões ou demonstrar distinção relevante do
caso em relação aos julgados relacionados na decisão de inadmissão,
além de promover o cotejo analítico, o que não ocorreu.
9. Conforme precedente, "[o] afastamento da Súmula n. 83, STJ exige
cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que
embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de
distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera
transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte" (AgRg
no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
10. Não foram particularizados os aspectos fáticos controvertidos
mediante transcrição de trechos essenciais do acórdão que
explicitassem as circunstâncias, não restando demonstrada a
possibilidade de revaloração jurídica das questões recursais sem
reexame fático-probatório. Correta a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
11. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, a determinarem a manutenção da decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção relevante
mediante cotejo analítico; a mera transcrição de ementas é
insuficiente.
3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve particularizar os
fatos e as provas fixados na origem, demonstrando que a solução
prescinde do reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 253 e
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN
de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO,
NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83
DO STJ E N. 282 E N. 356 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por carência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das
Súmulas 282 e 356/STF e ausência de prejuízo, aplicação da Súmula
83/STJ quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP, e óbice da
Súmula 7/STJ às teses de absolvição, desclassificação e dosimetria.
Decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso
especial por carência de refutação, à luz da Súmula 182/STJ.
3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica aos óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ, alega ilicitude da prova por violação de
domicílio (art. 157 do CPP) e distinguishing em relação ao Tema 280
da repercussão geral do STF; aponta negativa de vigência aos arts.
16 e 17 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 59 do Código Penal; afirma
inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, negativa de prestação
jurisdicional e violação aos arts. 231, 386, incisos V e VII, 564,
inciso V, e 616, todos do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante enfrentou
de forma concreta, integral e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento da
insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não refutou, de modo específico,
concreto e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
6. A despeito do esforço, a argumentação desenvolvida no agravo em
recurso especial não foi capaz de demonstrar impropriedade na
decisão de inadmissão, notadamente na parte em que aquela concluiu
que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre matéria
controvertida, nem acerca de dispositivos invocados no recurso
especial, persistindo o óbice da falta de prequestionamento.
7. Convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "[n]o âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
26/5/2026).
8. Para se infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao
interessado indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis às suas pretensões ou demonstrar distinção relevante do
caso em relação aos julgados relacionados na decisão de inadmissão,
além de promover o cotejo analítico, o que não ocorreu.
9. Conforme precedente, "[o] afastamento da Súmula n. 83, STJ exige
cotejo analítico rigoroso entre o caso concreto e os precedentes que
embasaram a decisão de inadmissibilidade, com demonstração clara de
distinção ou de divergência jurisprudencial, não bastando a mera
transcrição de julgados análogos favoráveis à tese da parte" (AgRg
no AREsp n. 3.114.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
10. Não foram particularizados os aspectos fáticos controvertidos
mediante transcrição de trechos essenciais do acórdão que
explicitassem as circunstâncias, não restando demonstrada a
possibilidade de revaloração jurídica das questões recursais sem
reexame fático-probatório. Correta a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
11. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, a determinarem a manutenção da decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção relevante
mediante cotejo analítico; a mera transcrição de ementas é
insuficiente.
3. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve particularizar os
fatos e as provas fixados na origem, demonstrando que a solução
prescinde do reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 253 e
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN
de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.405/RS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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