Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura ofensa ao princípio da dialeticidade a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
julgou o agravo em recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
- Não basta a negativa genérica dos óbices de admissibilidade. É
imprescindível demonstrar, por distinguishing ou por julgados
contemporâneos ou supervenientes, a inadequação da aplicação da
Súmula n. 83/STJ e, quanto à Súmula n. 7/STJ, evidenciar que a tese
não demanda revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
julgou o agravo em recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Não basta a negativa genérica dos óbices de admissibilidade. É
imprescindível demonstrar, por distinguishing ou por julgados
contemporâneos ou supervenientes, a inadequação da aplicação da
Súmula n. 83/STJ e, quanto à Súmula n. 7/STJ, evidenciar que a tese
não demanda revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.