STJ — 3235529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b1bd12110148be908e1ffc28c98f180de3805d3a6f54530445dc2869914912
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441245
- Número de registro na fonte
- 202601474356
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se
alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o
Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do
morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada, com absolvição por ausência de materialidade.
2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao
reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados
sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva,
em diligência policial regular deflagrada após comunicação do
crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em
patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e
situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem
mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é
possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se,
constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível
consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses
constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado
em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme
interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos,
a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para
a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência
policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna
lícita a prova colhida.
6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões,
o ingresso policial independe de consentimento do morador e não
exige documentação formal de assentimento para a validade da busca
domiciliar.
8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova
foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos
termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A
revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar
demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o
ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador
e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da
árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita,
reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art.
386, VII
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC,
Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR,
Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG,
Quinta Turma, julgado em 27.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se
alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o
Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do
morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada, com absolvição por ausência de materialidade.
2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao
reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados
sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva,
em diligência policial regular deflagrada após comunicação do
crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em
patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e
situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem
mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é
possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se,
constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível
consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses
constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado
em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme
interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos,
a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para
a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência
policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna
lícita a prova colhida.
6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões,
o ingresso policial independe de consentimento do morador e não
exige documentação formal de assentimento para a validade da busca
domiciliar.
8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova
foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos
termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A
revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar
demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o
ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador
e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da
árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita,
reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art.
386, VII
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC,
Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR,
Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG,
Quinta Turma, julgado em 27.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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