STJ — 3259778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea37b067d1bb735c78a79a726eec387f02812981153940235356a3e36940abd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441252
Número de registro na fonte
202601021272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado). 3. O agravante requer provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por inobservância da dialeticidade recursal. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo Agravante. 8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento probatório, ônus não atendido. 9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor do Recorrente contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (a) na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese relativa à fundada suspeita de busca pessoal e domicilia; e (b) na Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações envolvendo os arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (desclassificação e redutor do tráfico privilegiado). 3. O agravante requer provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, aptos a infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se a argumentação demonstrou, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão de reenquadramento jurídico não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, por inobservância da dialeticidade recursal. 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou a distinção relevante entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo Agravante. 8. A mera alegação de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ; impõe-se indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem revolvimento probatório, ônus não atendido. 9. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas invocados. 3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas que permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.