STJ — 3227150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1292d7db94839994dbc63351b506338b50b44dd9dd0854d83d271ee1f59d796b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR E EMPREGO DE ARDIL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO A JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em motivação concreta, vinculada ao abuso de confiança familiar e ao emprego de ardil para isolar a vítima, elementos que desbordam dos constitutivos do tipo e autorizam a exasperação da pena-base.
  2. A reversão das premissas fáticas do acórdão sobre o modus operandi do delito encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os julgados desta Corte quanto à excepcionalidade da intervenção na dosimetria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR E EMPREGO DE ARDIL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO A JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em motivação concreta, vinculada ao abuso de confiança familiar e ao emprego de ardil para isolar a vítima, elementos que desbordam dos constitutivos do tipo e autorizam a exasperação da pena-base. 2. A reversão das premissas fáticas do acórdão sobre o modus operandi do delito encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os julgados desta Corte quanto à excepcionalidade da intervenção na dosimetria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.