Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15f8d99f8689082ae601683214afba4886e9d6884499226c47cf753b18b4de0f. SHA-256 do comentário: 8b873d9733f683f6c1cd6b267bf97baa631d0be274671ed017a895bb2752a70a.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a
necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade, pretendendo
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos
requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, bem como
se a alegada ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício,
superando os óbices de competência e de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que não admite o manejo do writ para fins revisionais após o
trânsito em julgado da condenação. 5. A Corte Superior é
incompetente para processar pedido de natureza revisional travestido
de habeas corpus, razão pela qual não se mostra possível superar o
óbice de competência por meio da via eleita. 6. Não se verificou
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
conforme já reconhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de
ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, e não direito
subjetivo da parte, não podendo ser invocada como mecanismo para
contornar regras de competência ou substituir recursos próprios. 8.
A matéria suscitada no agravo regimental não foi submetida ao
Tribunal de Justiça, de modo que sua análise originária pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de
instância, incompatível com a via do habeas corpus. 9. Mantêm-se,
portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a
necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade, pretendendo
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos
requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, bem como
se a alegada ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício,
superando os óbices de competência e de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que não admite o manejo do writ para fins revisionais após o
trânsito em julgado da condenação. 5. A Corte Superior é
incompetente para processar pedido de natureza revisional travestido
de habeas corpus, razão pela qual não se mostra possível superar o
óbice de competência por meio da via eleita. 6. Não se verificou
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
conforme já reconhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de
ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, e não direito
subjetivo da parte, não podendo ser invocada como mecanismo para
contornar regras de competência ou substituir recursos próprios. 8.
A matéria suscitada no agravo regimental não foi submetida ao
Tribunal de Justiça, de modo que sua análise originária pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de
instância, incompatível com a via do habeas corpus. 9. Mantêm-se,
portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15f8d99f8689082ae601683214afba4886e9d6884499226c47cf753b18b4de0f. SHA-256 do comentário:8b873d9733f683f6c1cd6b267bf97baa631d0be274671ed017a895bb2752a70a.