Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do mérito decidido.
- A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses
deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do
acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da
pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente
improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados
citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram
suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023).
- Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu
das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza
jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do mérito decidido.
2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses
deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do
acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da
pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente
improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados
citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram
suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023).
4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu
das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza
jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975891 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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