STJ — 3257667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c2d1109494c0d54d40f2c68abe3d94faf831314ce2cd7d575c32e3cd84b2bbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441286
Número de registro na fonte
202601824104
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c2d1109494c0d54d40f2c68abe3d94faf831314ce2cd7d575c32e3cd84b2bbb. SHA-256 do comentário: 8f6c436d1a7d4f3237803f3f48f7b4d53f08bb5d537937702971dd952a462dce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam exclusivamente de direito, sem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe 18/3/2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não refuta concretamente o óbice da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a reiterar pleito absolutório e a sustentar que as questões seriam exclusivamente de direito, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe 18/3/2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.