STJ — 3222780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97b6457a8e7df1014d3ab8be7cf34e7eb1b98d77631e11fe2b2f7567bc07650

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441287
Número de registro na fonte
202601263977
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e97b6457a8e7df1014d3ab8be7cf34e7eb1b98d77631e11fe2b2f7567bc07650. SHA-256 do comentário: 663f1cbb8e1c1d00e871c5b182ac0089bd5c426d5ac75186a32a178e8fc5e4eb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência). 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13). Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência). 9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.