STJ — 3222780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97b6457a8e7df1014d3ab8be7cf34e7eb1b98d77631e11fe2b2f7567bc07650
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441287
- Número de registro na fonte
- 202601263977
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129,
§ 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando
indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente,
absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386,
VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da
condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de
diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv)
necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de
indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou
redução do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por
insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à
necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de
indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação
prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica;
(iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar
exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber
se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do
art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor
indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa
ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução
específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao
art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ
e 282/STF.
7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra
a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória.
8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão
estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova
oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de
prisão em flagrante e boletim de ocorrência).
9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada
pela Súmula 7/STJ.
10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de
proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância
ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima
defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
(Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados
no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo
indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação
ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema
983/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, §
13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta
Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma,
DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe
24.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13).
Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ).
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129,
§ 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando
indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente,
absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386,
VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da
condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de
diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv)
necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de
indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou
redução do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por
insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à
necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de
indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação
prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica;
(iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar
exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber
se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do
art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor
indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa
ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução
específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao
art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ
e 282/STF.
7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra
a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória.
8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão
estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova
oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de
prisão em flagrante e boletim de ocorrência).
9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada
pela Súmula 7/STJ.
10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de
proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância
ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima
defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
(Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados
no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo
indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação
ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema
983/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, §
13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta
Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma,
DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe
24.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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