STJ — 1064107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441295
Número de registro na fonte
202505106515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc. SHA-256 do comentário: 7fcf82def9c047e29b2361a6a4e5694751b2b1d3378c1c38a410ed560f6a1e83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento (16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e desproporcionalidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento (16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e desproporcionalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.