Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1064107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc. SHA-256 do comentário: 7fcf82def9c047e29b2361a6a4e5694751b2b1d3378c1c38a410ed560f6a1e83.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14,
II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei
11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de
contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento
(16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem
perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes
do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da
origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que
investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a
mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e
desproporcionalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra
decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo
mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência,
razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância,
devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para
apreciação do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14,
II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei
11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de
contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento
(16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem
perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes
do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da
origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que
investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a
mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e
desproporcionalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra
decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo
mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência,
razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância,
devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para
apreciação do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1064107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85441678438368f6f4f28bba237a3bfadf6bc0c4476fb01af53a8339959f8afc. SHA-256 do comentário:7fcf82def9c047e29b2361a6a4e5694751b2b1d3378c1c38a410ed560f6a1e83.