STJ — 3228330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500903650aa830eb2dc1d36bbd0a7f05fe5cdfa9dff81425ff635a1269a75eae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441311
- Número de registro na fonte
- 202601346519
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve
demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a
fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o
que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas
deduzidas.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com
mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da
similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC
e do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
inviável a impugnação parcial de fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB,
Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve
demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a
fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo
revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o
que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas
deduzidas.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com
mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da
similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC
e do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
inviável a impugnação parcial de fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB,
Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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